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Jurisprudência


RHC 73293 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0184033-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO ZINABRE. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO QUE APENAS DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA OUTRO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO ENTRE DIVERSOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADOS EM DIFERENTES LUGARES. FIXAÇÃO DO JUÍZO DE SOROCABA/SP. PRIMEIRO A DEFERIR MEDIDAS CAUTELARES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão declinatória de competência não configura exame de mérito do feito, apto a gerar prevenção. Ao contrário, o deferimento de medidas cautelares, fora do plantão judiciário, fixa a competência por prevenção. 2. Constatada a existência de crimes conexos, crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, é prevalente o foro do local de crime mais grave ou, subsidiariamente, aquele com maior número de infrações e, finalmente, pela prevenção. 3. Indicando a denúncia articulação entre agentes fiscais de rendas lotados nas Delegacias Regionais Tributárias de Taubaté, Sorocaba e São Bernardo do Campo, visando extorquir as fábricas de empresa sediada em Jacareí, Sorocaba e Santo André, e apontando ainda a instauração de procedimentos fiscalizatórios também em Sorocaba, bem como a prática da solicitação das indevidas vantagens em momentos variados dessa fiscalização, não pode ser admitida como certa a não consumação das exigências fora dessa cidade de Sorocaba - local também fiscalizado e sede maior da empresa vítima, bem como local de primeiro ato judicial decisório na operação policial. 4. A competência territorial, relativa, cede à economia processual por mais simplificada coleta das provas em diversa comarca, não sendo caso de fixação absoluta ou inafastável de competência. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 73.293/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura negando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Processo referente à Operação Zinabre.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00003 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00083
Veja : (DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 137145-PE(CRIMES CONEXOS - FIXAÇÃO DO JUÍZO PELA PREVENÇÃO - DEFERIMENTO DEMEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 286241-SP, CC 113611-MT
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