RHC 73298 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0184146-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO À EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS, A DENOTAR A POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. DELITO PRATICADO, EM TESE, POR SEIS ACUSADOS QUE MATARAM A VÍTIMA COM O SUPOSTO INTUITO DE EXERCER DOMÍNIO SOBRE PONTO DE VENDA DE DROGA. RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais.
2. No caso, embora sucinta, a decisão de primeiro grau logrou demonstrar, com base em elemento concreto, consistente na probabilidade de reiteração delitiva do recorrente, circunstância que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
4. A circunstância de tratar-se de feito complexo (com seis acusados, com defensores distintos e vários recursos), aliado à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.298/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO À EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS, A DENOTAR A POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. DELITO PRATICADO, EM TESE, POR SEIS ACUSADOS QUE MATARAM A VÍTIMA COM O SUPOSTO INTUITO DE EXERCER DOMÍNIO SOBRE PONTO DE VENDA DE DROGA. RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais.
2. No caso, embora sucinta, a decisão de primeiro grau logrou demonstrar, com base em elemento concreto, consistente na probabilidade de reiteração delitiva do recorrente, circunstância que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
4. A circunstância de tratar-se de feito complexo (com seis acusados, com defensores distintos e vários recursos), aliado à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.298/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - RECEIO CONCRETO) STJ - AgRg no HC 335528-SP, HC 327690-SP(EXCESSO DE PRAZO - NÃO VERIFICAÇÃO - AÇÃO PENAL COMPLEXA -PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 40042-SP, HC 220218-RJ
Sucessivos
:
RHC 80436 PR 2017/0015156-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017HC 369326 PI 2016/0227933-3 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:01/12/2016HC 368166 SP 2016/0219245-9 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:06/10/2016
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