main-banner

Jurisprudência


RHC 73308 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0184164-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DELERE LUX. SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA IMPUTADA À AGENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO/SP. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP). ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL APLICÁVEL AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ART. 514 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. Alegação de veracidade do documento. Antecipação da quaestio que futuramente será objeto do julgamento de mérito da ação penal. Intento antecipatório que não se compatibilizada, sob nenhum aspecto, com o viés do presente remédio heróico. 2. Imputação dos crimes de crimes de falsificação de documento público (art. 297, CP), uso de documento falso (art. 304, CP) e fraude processual (art. 347, CP). 3. Ainda que praticado por servidor público, o rito processual suscitado ("Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos") não é aplicável no caso em apreço, uma vez que apenas atrai-se a incidência de tais dispositivos quando a hipótese versar sobre crimes praticados contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 4. Ademais, a ação penal foi precedida de Procedimento Investigatório Criminal, razão pela qual revelar-se-ia prescindível a observância da aludida notificação da acusada, antevista no art. 514 do Código de Ritos Penais. 5. Exegese extraída do verbete sumular n. 330 do STJ. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC 73.308/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000330LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00513 ART:00514
Veja : (DIREITO DE RESPOSTA PRELIMINAR - APLICAÇÃO APENAS AOS CRIME CONTRAADMINISTRAÇÃO) STJ - RHC 59405-BA, RHC 63624-DF, HC 79751-RJ(CRIME FUNCIONAL E CRIME COMUM - PROCEDIMENTO CRIMES FUNCIONAIS -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 171117-PE, RHC 38811-SP
Mostrar discussão