RHC 73312 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0184346-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, com o recorrente, foram apreendidos 125,60 gramas de cocaína, quantidade e natureza que justificariam a prisão preventiva.
3. Além disso, o recorrente, inicialmente beneficiado com a liberdade, deixou de informar o endereço onde poderia ser encontrado, o que também autoriza a segregação cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal.
4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o recorrente aguarde o julgamento de seu recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 73.312/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, com o recorrente, foram apreendidos 125,60 gramas de cocaína, quantidade e natureza que justificariam a prisão preventiva.
3. Além disso, o recorrente, inicialmente beneficiado com a liberdade, deixou de informar o endereço onde poderia ser encontrado, o que também autoriza a segregação cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal.
4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o recorrente aguarde o julgamento de seu recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 73.312/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 125,60 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃOPROVISÓRIA) STJ - RHC 70636-MG, HC 366012-SP
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