RHC 73320 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0184714-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. VÍTIMA SOBRINHA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, porquanto o Magistrado singular apontou elementos concretos a evidenciarem a especial gravidade da conduta, pois o recorrente, tio da vítima, poderá vir a influir na produção das provas e interferir nas declarações da vítima e testemunhas. 2.
Inexistente excesso de prazo na hipótese dos autos, pois o mandado de prisão foi cumprido em 19/5/2016. Em consulta ao portal do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet, verifica-se que ainda não há data marcada para o julgamento do mérito, porém, o processo está seguindo o seu trâmite regular, não podendo ser visto o tempo decorrido até aqui como desarrazoado.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.320/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. VÍTIMA SOBRINHA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, porquanto o Magistrado singular apontou elementos concretos a evidenciarem a especial gravidade da conduta, pois o recorrente, tio da vítima, poderá vir a influir na produção das provas e interferir nas declarações da vítima e testemunhas. 2.
Inexistente excesso de prazo na hipótese dos autos, pois o mandado de prisão foi cumprido em 19/5/2016. Em consulta ao portal do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet, verifica-se que ainda não há data marcada para o julgamento do mérito, porém, o processo está seguindo o seu trâmite regular, não podendo ser visto o tempo decorrido até aqui como desarrazoado.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.320/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 369486-SC
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