RHC 73322 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0184759-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGADO PROVIMENTO.
1. No que toca ao recebimento da denúncia, esta Corte é assente no sentido de que a fundamentação é indispensável, mesmo que de forma concisa, em atenção ao comando exarado do art. 93, IX, da Constituição Federal (precedentes).
2. Não obstante a decisão de recebimento da denúncia ser concisa, as teses apresentadas pela defesa foram devidamente analisadas pelo magistrado após a apresentação da resposta à acusação, esclarecendo o julgador estarem demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito descrito na inicial, providência suficiente a afastar a alegação de nulidade. 3. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.
4. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão denegado.
(RHC 73.322/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGADO PROVIMENTO.
1. No que toca ao recebimento da denúncia, esta Corte é assente no sentido de que a fundamentação é indispensável, mesmo que de forma concisa, em atenção ao comando exarado do art. 93, IX, da Constituição Federal (precedentes).
2. Não obstante a decisão de recebimento da denúncia ser concisa, as teses apresentadas pela defesa foram devidamente analisadas pelo magistrado após a apresentação da resposta à acusação, esclarecendo o julgador estarem demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito descrito na inicial, providência suficiente a afastar a alegação de nulidade. 3. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.
4. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão denegado.
(RHC 73.322/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IDONEIDADE) STJ - HC 349846-SC, AgRg no HC 349544-SC, HC 354250-SC(DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 317606-BA, RHC 66716-MG
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