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Jurisprudência


RHC 73332 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0185857-2

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (604 porções de maconha, num total aproximado de 1,5 quilo) durante o transporte interestadual, e dos disparos realizados com arma de fogo com numeração suprimida. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade. 2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 3. O processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de apuração dos delitos de tráfico de drogas interestadual, disparo de arma de fogo, receptação, e necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, requisição de informações às autoridades de trânsito e realização de perícias. Não há desídia do magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, ainda que se alegue que a condenação anterior já teve a pena extinta. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 73.332/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 604 porções de maconha, num total aproximado de 1,5 kg.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DEORDEM PÚBLICA) STJ - HC 338450-RJ, HC 349828-SP(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 270067-SP, HC 338794-SP
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