RHC 73345 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0184928-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar da recorrente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto é acusada de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, sendo responsável pelo abastecimento do ponto de tráfico que funcionava no bairro Mathias, em Porto Alegre. Além disso, quando de sua prisão em flagrante, foram apreendidos 100 gramas de cocaína e 89 gramas de crack, o que justifica sua segregação provisória.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.345/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar da recorrente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto é acusada de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, sendo responsável pelo abastecimento do ponto de tráfico que funcionava no bairro Mathias, em Porto Alegre. Além disso, quando de sua prisão em flagrante, foram apreendidos 100 gramas de cocaína e 89 gramas de crack, o que justifica sua segregação provisória.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.345/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 100 g de cocaína e 89 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 321348-GO, HC 317208-SP
Mostrar discussão