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Jurisprudência


RHC 73368 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0184388-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO, ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (POR TRÊS VEZES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PREVIAMENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MODUS OPERANDI E TRANQUILIDADE DAS TESTEMUNHAS. PRISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA CULPA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os fundamentos trazidos pelo Juízo de primeira instância para decretar a prisão preventiva foram o modus operandi da organização criminosa, a garantia da ordem pública e a preservação de tranquilidade das testemunhas. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal local, que manteve a custódia cautelar da ora recorrente. 2. Diante da natureza do caso, o modus operandi da organização criminosa e consoante fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 3. Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a ausência de razoabilidade e a desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não ocorre no presente caso, em que o processo está seguindo a sua regular tramitação. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 73.368/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 56609-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA) STJ - HC 254792-RS(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 74170-PI, HC 331669-PR
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