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Jurisprudência


RHC 73377 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0187261-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGATORIEDADE DE EXAME PERICIAL PARA AFERIR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO PENAL. ACUSADO COM 3 PASSAPORTES DISTINTOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ENDEREÇOS FALSOS. NÃO LOCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A questão atinente à inépcia da denúncia não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, o crime de tráfico internacional de munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta, sendo desnecessário aferir a lesividade dos artefatos, uma vez que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agente se valia de endereços cadastrais falsos para evitar sua localização, não tendo sido encontrado pela Polícia Federal em nenhum dos endereços fornecidos, é titular de 3 (três) passaportes e teria se evadido do distrito da culpa, chegando a deixar o país, conforme informação da Coordenação Geral de Polícia de Imigração. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 73.377/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO - DESNECESSIDADE - CRIME DEPERIGO ABSTRATO) STJ - AgRg no REsp 1389438-PR, HC 356349-MS, HC 334545-RS, AgRg no AREsp 376403-PI, AgRg no HC 164694-RJ(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - TRÊS PASSAPORTES FALSOS- EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - ENDEREÇOS FALSOS - NÃO LOCALIZAÇÃOPELA POLÍCIA FEDERAL) STJ - HC 302288-SP, HC 204464-MS, RHC 69096-RS, RHC 67657-TO, RHC 38363-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR
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