RHC 73383 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0186321-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DE CARÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Alegações concernentes a ausência de autoria, inexistência de qualquer ato ilícito e de inconsistência de delações, ultrapassam os limites de cognição do recurso em habeas corpus. (Precedente).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
III - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes).
IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
V - Competência do juízo de primeiro grau já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e, de resto, decorrente das regras processuais aplicáveis à espécie.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 73.383/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DE CARÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Alegações concernentes a ausência de autoria, inexistência de qualquer ato ilícito e de inconsistência de delações, ultrapassam os limites de cognição do recurso em habeas corpus. (Precedente).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
III - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes).
IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
V - Competência do juízo de primeiro grau já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e, de resto, decorrente das regras processuais aplicáveis à espécie.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 73.383/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA (P/RECTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava-Jato.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 353508-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - REITERAÇÃODELITIVA) STF - RHC 132270-MS(FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO) STF - RCL 24138-DF(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 323331-PR, RHC 56642-PR, HC 312684-PR, HC 312683-PR, HC 321710-PR
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