RHC 73399 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0187597-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar, do art. 318 do Código de Processo Penal, não implica em seu cabimento quando constatada a necessidade da prisão para impedir os riscos que a custódia cautelar buscava evitar.
2. Apresentada fundamentação idônea para a prisão preventiva, explicitada no fato da paciente ocupar posição de liderança, em facção criminosa violenta que promove o tráfico de drogas na Favela da Rocinha, que desafia as autoridades constituídas, mesmo após a ocupação pela UPP, promovendo embates contra policiais e facções rivais, não há que falar em coação ilícita passível de concessão de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.399/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar, do art. 318 do Código de Processo Penal, não implica em seu cabimento quando constatada a necessidade da prisão para impedir os riscos que a custódia cautelar buscava evitar.
2. Apresentada fundamentação idônea para a prisão preventiva, explicitada no fato da paciente ocupar posição de liderança, em facção criminosa violenta que promove o tráfico de drogas na Favela da Rocinha, que desafia as autoridades constituídas, mesmo após a ocupação pela UPP, promovendo embates contra policiais e facções rivais, não há que falar em coação ilícita passível de concessão de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.399/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00005
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO INTEGRANTE E LÍDER DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AgR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - CASOCONCRETO - AVALIAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - HC 355229-SP, HC 332110-SP
Sucessivos
:
HC 367253 DF 2016/0215631-4 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:24/11/2016
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