RHC 73417 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0189227-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante da reprovabilidade excessiva da conduta imputada ao réu.
2. Caso em que o recorrente foi autuado em flagrante acusado por estupro de vulnerável, contra sua sobrinha - uma criança de apenas 6 anos de idade e que vivia no mesmo lote que o agressor - o qual foi surpreendido pela mãe da vítima, deitado em seu quarto com o órgão genital exposto e com a menina, também despida, em cima dele, aproveitando-se do momento de ausência de sua genitora, que estava no trabalho para abusar da infante - circunstâncias que, somadas, denotam sua excessiva periculosidade social, autorizando a preventiva para o fim de garantir a segurança da vítima e impedir a reiteração de tal prática ilícita pelo agente.
3. Recurso improvido.
(RHC 73.417/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante da reprovabilidade excessiva da conduta imputada ao réu.
2. Caso em que o recorrente foi autuado em flagrante acusado por estupro de vulnerável, contra sua sobrinha - uma criança de apenas 6 anos de idade e que vivia no mesmo lote que o agressor - o qual foi surpreendido pela mãe da vítima, deitado em seu quarto com o órgão genital exposto e com a menina, também despida, em cima dele, aproveitando-se do momento de ausência de sua genitora, que estava no trabalho para abusar da infante - circunstâncias que, somadas, denotam sua excessiva periculosidade social, autorizando a preventiva para o fim de garantir a segurança da vítima e impedir a reiteração de tal prática ilícita pelo agente.
3. Recurso improvido.
(RHC 73.417/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 106697 STJ - HC 312550-SP, RHC 41289-DF
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