RHC 73459 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0190130-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, E 211 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, uma vez que, conforme depoimento das testemunhas, na farmácia do recorrente há intenso tráfico de drogas e remédios clandestinos, estando ele sempre envolvido em confusões, tendo um jeito muito agressivo. Outrossim, o modus operandi do crime imputado denota uma elevada periculosidade - o ora recorrente, por acreditar que a vítima havia furtado-lhe algo, após agredi-la e ameaçá-la várias vezes, teria mandado o corréu Isael Dias dos Santos matá-la e ocultar seu corpo. Assim, as circunstâncias fáticas da conduta perpetrada pelo recorrente demonstram a sua periculosidade e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como afigura ser o caso dos autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 73.459/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, E 211 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, uma vez que, conforme depoimento das testemunhas, na farmácia do recorrente há intenso tráfico de drogas e remédios clandestinos, estando ele sempre envolvido em confusões, tendo um jeito muito agressivo. Outrossim, o modus operandi do crime imputado denota uma elevada periculosidade - o ora recorrente, por acreditar que a vítima havia furtado-lhe algo, após agredi-la e ameaçá-la várias vezes, teria mandado o corréu Isael Dias dos Santos matá-la e ocultar seu corpo. Assim, as circunstâncias fáticas da conduta perpetrada pelo recorrente demonstram a sua periculosidade e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como afigura ser o caso dos autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 73.459/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REVOLVIMENTO DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(GRAVIDADE CONCRETA - AFERIDA PELO MODUS OPERANDI - BASE EMPÍRICAIDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA) STF - HC-AGR 122046(ELEVADA PERICULOSIDADE - PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA DALIBERDADE) STJ - RHC 58915-PR, RHC 54674-SP(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 74690-RJ, RHC 68574-MG
Sucessivos
:
RHC 74852 DF 2016/0216428-7 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:28/11/2016
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