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Jurisprudência


RHC 73476 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0190347-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado que o roubo foi praticado em concurso de agentes com a utilização de simulacro de arma de fogo seguido de fuga em alta velocidade. IV - Não cabe a esta Corte Superior, em análise perspectiva, antecipar a provável pena e colocação do recorrente em regime menos gravoso, pois tal proceder implicaria imprescindível análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita, e restrito à cognição exauriente à ser realizada em primeira instância. V - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC 73.476/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - NULIDADE - CONVERSÃO DA PRISÃO EMFLAGRANTE) STJ - RHC 47149-RS, HC 231886-MG, RHC 46355-RS, RHC 43360-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 70657-MG, RHC 71125-MS(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 58640-MS
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