RHC 73491 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0190437-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As aventadas teses de nulidade do flagrante por inobservância do artigo 304 do CPP e da nulidade pela decretação de ofício da prisão preventiva não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a análise delas por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (130 gramas de cocaína).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.491/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As aventadas teses de nulidade do flagrante por inobservância do artigo 304 do CPP e da nulidade pela decretação de ofício da prisão preventiva não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a análise delas por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (130 gramas de cocaína).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.491/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 130 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00304 ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 259387-SP, HC 286257-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA- GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 352221-SP, HC 331877-SP
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