RHC 73509 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0190618-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA POR DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA EM NOVO TÍTULO CONDENATÓRIO COM INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDAS AS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). APENADA QUE TINHA CONSCIÊNCIA DE ESTAR TRABALHANDO PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECUSA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADA PARA PROSSEGUIR O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A diversidade dos critérios empregados por ocasião do refazimento da dosimetria da pena da recorrente, em razão da anulação da r. sentença condenatória anterior, em julgamento de meio de impugnação de uso exclusivo da Defesa - habeas corpus impetrado no col. Supremo Tribunal Federal - não fere o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, se não houver, como não houve, na hipótese, agravamento da situação da apenada.
II - Adequada a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração intermediária (um terço), visto que a recorrente teria a ciência de estar contribuindo com organização criminosa. (precedentes).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, a segregação cautelar da recorrente está devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, notadamente, se considerados o fato de não ter a recorrente residência fixa no Brasil e de haver a notícia de que teria descumprido as condições do livramento condicional, não tendo sido encontrada para dar continuidade ao período de prova, o que levou à suspensão da medida.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.509/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA POR DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA EM NOVO TÍTULO CONDENATÓRIO COM INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDAS AS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). APENADA QUE TINHA CONSCIÊNCIA DE ESTAR TRABALHANDO PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECUSA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADA PARA PROSSEGUIR O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A diversidade dos critérios empregados por ocasião do refazimento da dosimetria da pena da recorrente, em razão da anulação da r. sentença condenatória anterior, em julgamento de meio de impugnação de uso exclusivo da Defesa - habeas corpus impetrado no col. Supremo Tribunal Federal - não fere o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, se não houver, como não houve, na hipótese, agravamento da situação da apenada.
II - Adequada a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração intermediária (um terço), visto que a recorrente teria a ciência de estar contribuindo com organização criminosa. (precedentes).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, a segregação cautelar da recorrente está devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, notadamente, se considerados o fato de não ter a recorrente residência fixa no Brasil e de haver a notícia de que teria descumprido as condições do livramento condicional, não tendo sido encontrada para dar continuidade ao período de prova, o que levou à suspensão da medida.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.509/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(REFORMATIO IN PEJUS - ALTERAÇÃO E AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS -MANUTENÇÃO DA PENA GLOBAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no HC 320398-MT, AgRg no REsp 1575534-SP, HC 343497-MS, HC 88952-SC(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 599452-SP, AgRg no REsp 1446753-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 58695-RR, HC 199416-SP, HC 33999-PE
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