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Jurisprudência


RHC 73510 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0190619-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. FASE DE TRANSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR AO PRAZO DE ADAPTAÇÃO FIXADO PELO STF E PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificados pelo Brasil, consagram o instituto da 'audiência de custódia ou de apresentação'. A sua implementação tem se dado de forma gradual, a partir de regulamentação particular dos Estados, sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça. II - O Supremo Tribunal Federal, em 9.9.2015, nos autos da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 347, deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizem, em até 90 dias, a realização de audiências de custódia em todo o país, possibilitando a apresentação do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas. A Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta as audiências de custódia, também concedeu prazo de adaptação aos Tribunais, entrando em vigor a partir de 1º/2/2016. III - In casu, a prisão em flagrante ocorreu em 12/3/2016, portanto, antes dos prazos estabelecidos pelo col. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a obrigatoriedade das audiências de custódia no território nacional. Ocorrendo a prisão em flagrante neste período de transição, não há falar em ilegalidade da segregação cautelar do recorrente. IV - Ademais, tendo em vista a expedição de um novo título de prisão, a quaestio resta superada. (Precedentes) Recurso ordinário desprovido. (RHC 73.510/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 ART:00310LEG:FED RES:000213 ANO:2015 ART:00001 PAR:00005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ)LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 PAR:00005(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678 DE1992)LEG:INT PCT:****** ANO:1966***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS EPOLÍTICOS ART:00009 PAR:00003(PROMULGADO PELO DECRETO 592 DE 1992)
Veja : (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) STF - ADPF 347-DF(PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA -CUSTÓDIA ANTERIOR À RESOLUÇÃO ESTADUAL) STJ - RHC 58308-RJ(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO DAAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NOVO TÍTULO) STJ - HC 355342-AL, AgRg no HC 353887-SP
Sucessivos : RHC 77490 AL 2016/0277206-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/04/2017
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