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Jurisprudência


RHC 73548 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0191366-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ATIPICIDADE PENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na denúncia, relacionada a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido, pois a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, decidiu que, "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal". Ressalva de entendimento pessoal. 3. Recurso ordinário provido para trancar o processo. (RHC 73.548/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o trancamento do processo não implica devolução ilegal da arma de fogo. O artefato somente deverá ser restituído ao recorrente mediante comprovação de validade do Certificado de Registro e de sua regular renovação, visto que não possui direito de ter sua propriedade restabelecida sem cumprir as exigências elencadas no Estatuto do Desarmamento. Fora dessa hipótese, deverá ser aplicado o art. 25 da Lei n. 10.826/2003 [...]. (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a conduta do recorrente, de possuir, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido, com o respectivo registro vencido há quase dois anos, subsume-se, formalmente, ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O cidadão, mesmo que previamente autorizado a adquirir arma de fogo de uso permitido, apenas poderá manter a posse do artefato mediante certificado de registro federal, documento temporário e sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003, que deverão ser comprovados periodicamente para fins de revalidação. Não há falar em ausência de elemento subjetivo do tipo, pois, em tese, o denunciado, de forma consciente e voluntária, deixou de proceder à renovação do registro e de entregar a arma de fogo para a Polícia Federal, optando, assim, por possuir o artefato em desacordo com a determinação legal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00025
Veja : (POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REGISTRO VENCIDO -MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - APn 686-AP, RHC 60739-MG, RHC 66698-CE, RHC 53795-MG(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - POSSE DE ARMA DE FOGO DEUSO PERMITIDO - REGISTRO VENCIDO - CONDUTA TÍPICA) STJ - RHC 60611-DF, REsp 1575417-SP
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