RHC 73548 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0191366-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ATIPICIDADE PENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na denúncia, relacionada a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido, pois a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, decidiu que, "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal". Ressalva de entendimento pessoal.
3. Recurso ordinário provido para trancar o processo.
(RHC 73.548/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ATIPICIDADE PENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na denúncia, relacionada a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido, pois a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, decidiu que, "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal". Ressalva de entendimento pessoal.
3. Recurso ordinário provido para trancar o processo.
(RHC 73.548/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o trancamento do processo não implica devolução ilegal
da arma de fogo. O artefato somente deverá ser restituído ao
recorrente mediante comprovação de validade do Certificado de
Registro e de sua regular renovação, visto que não possui direito de
ter sua propriedade restabelecida sem cumprir as exigências
elencadas no Estatuto do Desarmamento. Fora dessa hipótese, deverá
ser aplicado o art. 25 da Lei n. 10.826/2003 [...].
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a conduta do recorrente, de possuir, no interior de sua
residência, arma de fogo de uso permitido, com o respectivo registro
vencido há quase dois anos, subsume-se, formalmente, ao tipo penal
previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O cidadão, mesmo que
previamente autorizado a adquirir arma de fogo de uso permitido,
apenas poderá manter a posse do artefato mediante certificado de
registro federal, documento temporário e sujeito ao preenchimento
dos requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003, que deverão ser
comprovados periodicamente para fins de revalidação. Não há falar em
ausência de elemento subjetivo do tipo, pois, em tese, o denunciado,
de forma consciente e voluntária, deixou de proceder à renovação do
registro e de entregar a arma de fogo para a Polícia Federal,
optando, assim, por possuir o artefato em desacordo com a
determinação legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00025
Veja
:
(POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REGISTRO VENCIDO -MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - APn 686-AP, RHC 60739-MG, RHC 66698-CE, RHC 53795-MG(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - POSSE DE ARMA DE FOGO DEUSO PERMITIDO - REGISTRO VENCIDO - CONDUTA TÍPICA) STJ - RHC 60611-DF, REsp 1575417-SP
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