RHC 73573 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0191610-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Sem o referido exame, impõe-se a absolvição.
2. Recurso provido para determinar o arquivamento do procedimento apuratório de ato infracional.
(RHC 73.573/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Sem o referido exame, impõe-se a absolvição.
2. Recurso provido para determinar o arquivamento do procedimento apuratório de ato infracional.
(RHC 73.573/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, retificando a decisão proferida em sessão do dia
13/9/2016, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para
determinar o arquivamento do procedimento apuratório de ato
infracional, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator, que
dava provimento ao recurso em menor extensão. Votaram com o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] como não houve a realização do laudo toxicológico
definitivo, adequada é a 'determinação da confecção de laudo
toxicológico definitivo garantido o contraditório, devendo o
adolescente aguardar em liberdade em relação ao processo de que se
cuida' [...]".
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICODEFINITIVO - ABSOLVIÇÃO) STJ - HC 304090-SP, AgRg no AREsp 913230-GO(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - LAUDOTOXICOLÓGICO PROVISÓRIO - CONTINUIDADE DO PROCESSO - JUNTADA DOLAUDO DEFINITIVO) STJ - HC 173615-RJ, HC 143238-MG
Mostrar discussão