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Jurisprudência


RHC 73577 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0191608-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PREJUDICIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A expedição de alvará de soltura prejudica a impetração quanto à tese de inidoneidade do decreto preventivo. II - In casu, a denúncia contém a individualização dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de modo que está de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP. III - Ademais, "Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/3/2016). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC 73.577/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "A denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, e apenas deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (DENÚNCIA - REQUISITOS) STF - HC 72506-MG, HC 90201-RO, HC 73271-SP, HC 86000-PE(DENÚNCIA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS- POSSIBILIDADE) STJ - RHC 66363-RJ, RHC 69921-PI, RHC 33524-RJ
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