RHC 73583 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0191665-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Narra a inicial a prática do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, descrevendo que o recorrente, na qualidade de Presidente da Federação Brasiliense de Futebol - FBF, utilizou verbas pertencentes aos cofres públicos para pagamentos de despesas de obrigação de empresa contratada, ressaltando que a utilização de tais verbas, assim como as tratativas efetuadas, evidenciam a sua participação no processo irregular de contratação da empresa para realização do amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa de futebol.
2. Assim, descreve a inicial a participação do recorrente em fatos que, em tese, constituem crime, qual seja, a contratação irregular de empresa para a promoção de jogo amistoso, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade.
3. Perquirir acerca do grau de influência ou profundidade de participação do recorrente, assim como acerca da validade da cláusula contratual de responsabilidade da empresa envolvida no crime perpetrado, para afastar a conclusão do Tribunal a quo, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.583/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Narra a inicial a prática do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, descrevendo que o recorrente, na qualidade de Presidente da Federação Brasiliense de Futebol - FBF, utilizou verbas pertencentes aos cofres públicos para pagamentos de despesas de obrigação de empresa contratada, ressaltando que a utilização de tais verbas, assim como as tratativas efetuadas, evidenciam a sua participação no processo irregular de contratação da empresa para realização do amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa de futebol.
2. Assim, descreve a inicial a participação do recorrente em fatos que, em tese, constituem crime, qual seja, a contratação irregular de empresa para a promoção de jogo amistoso, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade.
3. Perquirir acerca do grau de influência ou profundidade de participação do recorrente, assim como acerca da validade da cláusula contratual de responsabilidade da empresa envolvida no crime perpetrado, para afastar a conclusão do Tribunal a quo, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.583/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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