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Jurisprudência


RHC 73587 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0191687-6

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DO MENOR NO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e modo de execução do crime, ao destacar tratar-se de homicídio premeditado, cometido a sangue frio, em que a vítima, supostamente ex-companheira da acusada, teria sido atingida com facadas no pescoço, além do fato de o delito haver sido praticado na presença do filho menor da recorrente. 3. Diante da periculosidade da agente e do modus operandi da prática delitiva, não se mostra recomendável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, porquanto a recorrente responde pela prática de crime grave - a saber, homicídio duplamente qualificado -, em que teria envolvido o filho de apenas 1 ano de idade, utilizando-o como atrativo para a vítima. 4. Recurso não provido. (RHC 73.587/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTOIDÔNEO) STJ - RHC 67281-SP, HC 326994-PE
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