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Jurisprudência


RHC 73602 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0192357-6

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO APURAÇÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em 11/05/2016, no julgamento do RHC 63.855/MG, decidiu que atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, em nome da garantia da ordem pública, pois não se pode desconsiderar a personalidade do individuo, bem como a possibilidade de reiteração delitiva. Contudo, é necessário que sejam averiguados: a) A gravidade concreta do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; b) O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime que deu origem a decretação da preventiva e c) O ato infracional deve estar devidamente comprovado. 2. Na hipótese, a custódia preventiva foi decretada, para a garantia da ordem pública, por entender o juiz de primeiro grau que o recorrente poderá incidir em reiteração delitiva, considerando para tanto que há processo de apuração de ato infracional instaurado contra o acusado. Entretanto, o magistrado além de não ter mencionado que atos infracionais seriam esses, também não informou se foi aplicada medida socioeducativa contra o acusado. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 73.602/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - RHC 63855-MG STF - RHC 134121-DF
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