RHC 73616 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0192618-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece reforma o acórdão que decidiu no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de que a ausência de audiência de custódia acarretaria a nulidade do flagrante.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado.
4. Também se justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, quando o agente é reincidente, ou até mesmo quando ostenta condenações ainda não transitadas em julgado ou passagens pela polícia.
5. A segregação cautelar está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, indicando a periculosidade do recorrente, que teria abusado sexualmente de seu enteado de apenas 4 anos de idade, tendo ainda, supostamente, queimado o braço da vítima com cigarro e colocado pimenta em sua boca, já possuindo anotações criminais por vias de fato, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 73.616/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece reforma o acórdão que decidiu no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de que a ausência de audiência de custódia acarretaria a nulidade do flagrante.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado.
4. Também se justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, quando o agente é reincidente, ou até mesmo quando ostenta condenações ainda não transitadas em julgado ou passagens pela polícia.
5. A segregação cautelar está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, indicando a periculosidade do recorrente, que teria abusado sexualmente de seu enteado de apenas 4 anos de idade, tendo ainda, supostamente, queimado o braço da vítima com cigarro e colocado pimenta em sua boca, já possuindo anotações criminais por vias de fato, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 73.616/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DEAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ALEGAÇÃO SUPERADA) STJ - HC 382166-SP, RHC 77895-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 80119-BA, HC 370763-DF
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