RHC 73637 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0193182-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA LOCALIDADE. PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de investigação voltada à prática de crimes permanentes - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, caracteriza-se, em princípio, a continência em relação a todos os membros da suposta organização criminosa (CPP, artigo 77, I).
2. Se a organização criminosa atua em mais de uma localidade, a competência firma-se pela prevenção (CPP, artigo 71).
3. De toda sorte, a inobservância da regra de competência territorial gera nulidade meramente relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
4. Pela teoria do juízo aparente, para a fixação da competência para a decretação da interceptação telefônica deve ser considerado o "fato suspeitado", vale dizer, o objeto do inquérito policial - ainda que, num momento subsequente, diverso venha a ser o "fato imputado".
5. Recurso desprovido.
(RHC 73.637/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA LOCALIDADE. PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de investigação voltada à prática de crimes permanentes - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, caracteriza-se, em princípio, a continência em relação a todos os membros da suposta organização criminosa (CPP, artigo 77, I).
2. Se a organização criminosa atua em mais de uma localidade, a competência firma-se pela prevenção (CPP, artigo 71).
3. De toda sorte, a inobservância da regra de competência territorial gera nulidade meramente relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
4. Pela teoria do juízo aparente, para a fixação da competência para a decretação da interceptação telefônica deve ser considerado o "fato suspeitado", vale dizer, o objeto do inquérito policial - ainda que, num momento subsequente, diverso venha a ser o "fato imputado".
5. Recurso desprovido.
(RHC 73.637/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] investigações relacionadas a organizações criminosas,
muitas vezes, acabam ganhando uma amplitude muito maior do que
inicialmente imaginada, em razão da contínua coleta de indícios
criminosos.
Mesmo que a investigação seja conduzida a caminhos diversos
daqueles inicialmente traçados, será válida a obtenção de provas
fortuitas, por força do 'princípio da serendipidade', reconhecido
pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071 ART:00077 INC:00001 ART:00083
Veja
:
(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DECOMPETÊNCIA TERRITORIAL - NULIDADE RELATIVA) STF - HC 96501 STJ - AgInt no HC 187760-MS(TEORIA DO JUÍZO APARENTE - COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO FATOINVESTIGADO) STF - HC 120027(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS) STJ - RMS 32597-SP, HC 308019-SP
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