RHC 73638 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0193213-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSO QUE TERIA COMO ÚNICO OBJETIVO A SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS EM TESE TÍPICOS.
FRAUDE QUE TERIA IMPLICAÇÕES NÃO RELACIONADAS À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o crime de falso, quando praticado exclusivamente para a sonegação de tributos, é absorvido pelo crime contra a ordem tributária.
3. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo a sonegação fiscal, como sustentado na irresignação.
4. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito contra a ordem tributária, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita.
Precedentes do STJ.
5. Recurso desprovido.
(RHC 73.638/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSO QUE TERIA COMO ÚNICO OBJETIVO A SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS EM TESE TÍPICOS.
FRAUDE QUE TERIA IMPLICAÇÕES NÃO RELACIONADAS À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o crime de falso, quando praticado exclusivamente para a sonegação de tributos, é absorvido pelo crime contra a ordem tributária.
3. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo a sonegação fiscal, como sustentado na irresignação.
4. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito contra a ordem tributária, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita.
Precedentes do STJ.
5. Recurso desprovido.
(RHC 73.638/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(CRIME DE FALSO - SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS - CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA) STJ - RHC 37268-RJ, AgRg no AREsp 350211-PE(HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 35626-PR, HC 134142-AM, HC 148706-SP
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