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Jurisprudência


RHC 73638 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0193213-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSO QUE TERIA COMO ÚNICO OBJETIVO A SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS EM TESE TÍPICOS. FRAUDE QUE TERIA IMPLICAÇÕES NÃO RELACIONADAS À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o crime de falso, quando praticado exclusivamente para a sonegação de tributos, é absorvido pelo crime contra a ordem tributária. 3. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo a sonegação fiscal, como sustentado na irresignação. 4. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito contra a ordem tributária, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido. (RHC 73.638/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (CRIME DE FALSO - SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS - CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA) STJ - RHC 37268-RJ, AgRg no AREsp 350211-PE(HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 35626-PR, HC 134142-AM, HC 148706-SP
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