RHC 73682 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0193921-9
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO E DETERIORAÇÃO DE BIBLIOTECA. PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RÉU FORAGIDO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO A FIM DE ADEQUAR A CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à violação pelo recorrente das regras do monitoramento eletrônico, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar durante o feito. Além disso, destacou que o recorrente está foragido. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
4. Tendo em vista a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena, faz-se necessária a compatibilização da custódia cautelar com o modo de execução fixado na sentença condenatória.
5. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime aberto, fixado na sentença.
(RHC 73.682/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO E DETERIORAÇÃO DE BIBLIOTECA. PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RÉU FORAGIDO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO A FIM DE ADEQUAR A CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à violação pelo recorrente das regras do monitoramento eletrônico, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar durante o feito. Além disso, destacou que o recorrente está foragido. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
4. Tendo em vista a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena, faz-se necessária a compatibilização da custódia cautelar com o modo de execução fixado na sentença condenatória.
5. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime aberto, fixado na sentença.
(RHC 73.682/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário,
mas conceder ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00009 ART:00387 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR) STJ - AgRg no AREsp 574256-DF, RHC 75644-ES
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