RHC 73703 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0194188-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A despeito da existência da Súmula 115/STJ, esta Corte Superior tem entendido que, considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus foram interpostos por leigo, o que não se verifica no caso dos autos, em que tanto a impetração originária quanto o presente recurso foram propostos por advogado não habilitado nos autos. Assim, não restou suprida a exigência imposta. Todavia, considerando a possibilidade da concessão da ordem de ofício, verifica-se a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. In casu, a exordial acusatória imputa ao recorrente a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, estupro de vulnerável e exploração sexual de adolescente, descrevendo minuciosamente as condutas delituosas apontadas e todas as circunstâncias envolvidas.
Ao contrário do que sustenta a defesa, ficou demonstrado na denúncia que o delito de homicídio não se consumou em razão de a vítima ter conseguido se desvencilhar, sendo socorrida por um popular. Ainda, verifica-se que o Parquet local demonstrou todas as qualificadoras que envolvem o delito de homicídio tentado, relatando o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima. Foi relatado, ainda, que o recorrente, em diversas ocasiões, manteve relações sexuais com a vítima, em troca de pagamento e "presentes", desde os 13 anos de idade, até data próxima aos fatos, quando contava com 17 anos.
4. A denúncia ofertada pelo Parquet local não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre as condutas apontadas e os tipos penais imputados, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 73.703/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A despeito da existência da Súmula 115/STJ, esta Corte Superior tem entendido que, considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus foram interpostos por leigo, o que não se verifica no caso dos autos, em que tanto a impetração originária quanto o presente recurso foram propostos por advogado não habilitado nos autos. Assim, não restou suprida a exigência imposta. Todavia, considerando a possibilidade da concessão da ordem de ofício, verifica-se a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. In casu, a exordial acusatória imputa ao recorrente a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, estupro de vulnerável e exploração sexual de adolescente, descrevendo minuciosamente as condutas delituosas apontadas e todas as circunstâncias envolvidas.
Ao contrário do que sustenta a defesa, ficou demonstrado na denúncia que o delito de homicídio não se consumou em razão de a vítima ter conseguido se desvencilhar, sendo socorrida por um popular. Ainda, verifica-se que o Parquet local demonstrou todas as qualificadoras que envolvem o delito de homicídio tentado, relatando o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima. Foi relatado, ainda, que o recorrente, em diversas ocasiões, manteve relações sexuais com a vítima, em troca de pagamento e "presentes", desde os 13 anos de idade, até data próxima aos fatos, quando contava com 17 anos.
4. A denúncia ofertada pelo Parquet local não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre as condutas apontadas e os tipos penais imputados, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 73.703/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA) STJ - HC 328690-ES, RHC 54203-RJ, RHC 46823-MT
Mostrar discussão