RHC 73712 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0192661-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. Constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
2. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que a paciente figurava como membro de quadrilha altamente especializada no tráfico ilícito de drogas.
3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. A grande quantidade de substância entorpecente apreendida (175 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 120,868 Kg) justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Recurso improvido.
(RHC 73.712/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. Constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
2. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que a paciente figurava como membro de quadrilha altamente especializada no tráfico ilícito de drogas.
3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. A grande quantidade de substância entorpecente apreendida (175 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 120,868 Kg) justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Recurso improvido.
(RHC 73.712/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 175 tijolos de maconha, pesando
aproximadamente 120,868 kg.
Informações adicionais
:
"[...] as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. O
mesmo entendimento é perfilhado por esta Corte Superior [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO EMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 950024-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 339018-PR, RHC 65326-MG, HC 320668-RS, RHC 41804-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 353024-PI, HC 351632-MG
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