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Jurisprudência


RHC 73802 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0196249-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES NO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A. K. L. G., J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a essa Corte, na audiência de instrução e julgamento foi concedida liberdade provisória a esses recorrentes. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em relação a eles. O recurso foi interposto por seis réus, contudo o acórdão que instrui o pedido tem como paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse modo, constato a deficiência de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e T. P. M. M., não havendo como conhecer do recurso deles. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante da reiteração de condutas delitivas, já que o recorrente foi sentenciado pela suposta prática do mesmo delito de tráfico de drogas, pronunciado pelo suposto cometimento de homicídio qualificado, além de possuir processos em andamento, bem como por integrar organização criminosa voltada para o comércio ilícito de entorpecentes, conhecida como "PCC - Primeiro Comando da Capital", o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A presença de eventuais condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 73.802/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DECONDUTAS DELITIVAS) STJ - RHC 70905-SE, RHC 65518-SP, RHC 70968-MG, HC 344554-MS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 67524-RJ
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