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Jurisprudência


RHC 73829 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0196492-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 593.727/MG. 2. RESOLUÇÃO N. 13/2006. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO REGULARMENTE INSTAURADO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE VEREADOR APÓS A INSTAURAÇÃO DO PIC. IRRELEVÂNCIA. 3. NOTITIA CRIMINIS. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS RECORRENTES. DESNECESSIDADE DE IMEDIATO ADITAMENTO OU DE NOVA PORTARIA. CONTINUAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. 4. ATUAÇÃO DOS RECORRENTES EM DUAS VERTENTES. TROCA DE FAVORES COM O PODER EXECUTIVO. DESVIO E LOCUPLETAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES. DESMEMBRAMENTO QUANTO AO ÚLTIMO FATO. DESCOBERTA FORTUITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRECEDENTES. 5. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA. INVESTIGAÇÕES QUE INCLUÍAM O PREFEITO. PROMOTORES COM ATRIBUIÇÃO PRÉVIA. PROCAP/CE. PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU. JUÍZO APARENTE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AINDA NÃO ENVOLVIDO. 6. INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 7. NULIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS ASSESSORES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. PRAZO DO PIC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA TAMBÉM NÃO EXAMINADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 8. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". Dessarte, não há dúvidas sobre a constitucionalidade do procedimento investigatório criminal. 2. O procedimento foi "foi regularmente instaurado, no âmbito da PROCAP, através da Portaria n. 004/2012, com a finalidade de apurar a existência de fatos caracterizadores de crimes contra a administração pública, com suposto envolvimento de agentes políticos e servidores municipais". O fato de o primeiro recorrente ainda não ser vereador no momento em que a Portaria foi instaurada, não impossibilita que venha a ser investigado ao longo das diligências, haja vista o procedimento investigatório ter o objetivo de investigar crimes contra a administração pública praticados no âmbito da Câmara Municipal e do Poder Executivo Municipal. 3. As denúncias de irregularidades surgiram em janeiro de 2014, em virtude do depoimento de pessoas que noticiaram, no contexto da investigação, que os recorrentes estariam desviando os recursos disponibilizados ao gabinete do vereador em proveito próprio. Embora se trate de fato diverso ao que deu origem à portaria, não se dissocia do objetivo de investigar irregularidades no âmbito da Câmara Municipal, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na continuação da investigação, com o objetivo de aferir eventual prática de outras irregularidades, relativas ao objeto inicial do procedimento. Portanto, não se identifica a necessidade de proceder ao imediato aditamento da Portaria ou à instauração de novo procedimento por Promotor de Justiça com atribuição para investigar autoridade sem foro por prerrogativa de função. 4. Diante da descoberta fortuita do desvio e locupletação da remuneração dos assessores que se encontravam na condição de "assessores fantasmas", o material probatório referente a esses fatos, por se afastar do objeto central da investigação no PIC n. 04/2012, foi desmembrado em setembro de 2014. O material foi encaminhado à 18ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza, já preventa para a causa, a fim de que aquele órgão pudesse adotar as medidas cabíveis, como de fato o fez, isto é, oferecendo denúncia contra os recorrentes. Portanto, o desmembramento da investigação apenas em 16/9/2014 não revela nenhuma irregularidade. 5. O procedimento investigatório foi instaurado para averiguar irregularidades na Câmara Municipal, que supostamente envolviam a participação do chefe do poder executivo municipal. Considerando que o prefeito possui foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF), observa-se que o procedimento foi instaurado por promotores com atribuição para tanto. A descoberta das ilegalidades praticadas pelos recorrentes ensejou o pedido de interceptação telefônica. Nesse momento, não se tinha conhecimento ainda do eventual envolvimento do chefe do poder executivo municipal, não se justificando o pedido perante o foro por prerrogativa de função. Como é cediço, o pedido de interceptação telefônica deve ser formulado perante o juízo aparente, ou seja, aquele que, diante das informações coletadas até o momento, aparenta ser o competente para a ação penal. Assim, não se verificando manipulação casuística ou designação seletiva do promotor, não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural. 6. Diversamente do afirmado pelos recorrentes, a manutenção da investigação na PROCAP/CE, em virtude da potencial prática de ilícitos penais por parte de autoridade com foro por prerrogativa de função, dispensa prévia autorização judicial. De fato, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. Precedentes. 7. A alegada nulidade dos testemunhos dos assessores, por violação do princípio da não autoincriminação não foi analisada pela Corte de origem, que considerou que o writ não é a sede apropriada para o desate da controvérsia. Da mesma forma, não houve prévia manifestação do Tribunal local sobre o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o procedimento investigatório e a ausência de pedido de prorrogação. Dessa forma, inviável o exame dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 73.829/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00029 INC:00010 ART:00129 INC:00003 INC:00008 ART:00144 INC:00004 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00005 INC:00002LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00026(REGULAMENTADAO PELA RESOLUÇÃO 13/2006 DO CONSELHO NACIONAL DOMINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)LEG:FED RES:000013 ANO:2006 ART:00004(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMPALTERADA PELA RESOLUÇÃO 111/2014 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIOPÚBLICO - CNMP)LEG:FED RES:000111 ANO:2014(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00008
Veja : (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE) STF - RE 593727-MG (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - RHC 59405-BA, RHC 62410-MG(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIOCRIMINAL - INSTAURAÇÃO) STJ - HC 332512-ES(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TEORIA DO JUÍZO APARENTE -APLICABILIDADE) STJ - HC 367956-AC(OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - MANIPULAÇÃO CASUÍSTICA OUDESIGNAÇÃO SELETIVA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 340586-RJ, RHC 53224-AL STF - HC 95447, HC 96700(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃOJUDICIAL) STJ - REsp 1563962-RN(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 279835-RO
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