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Jurisprudência


RHC 73860 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0196881-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO DECRETO MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença DE pronúncia superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015). 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. 4. No caso dos autos, a custódia provisória foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo a instância de origem, os homicídios "foram realizados de forma encomendada, sendo o primeiro para assegurar impunidade do segundo, o que demonstra frieza, sendo inclusive uma causa específica de torpeza, pondo em risco as demais testemunhas e criando a possibilidade de reiteração da conduta criminosa". Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar da recorrente, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 73.860/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - GRAVIDADE DACONDUTA) STJ - RHC 63462-ES, RHC 50196-MG, RHC 62881-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
Sucessivos : RHC 82653 SP 2017/0071915-6 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017RHC 82268 SP 2017/0060741-1 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:05/05/2017