RHC 73865 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0197014-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO.
APONTADA A PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. CARACTERIZADO O DANO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apontada pela Corte de origem a presença do dolo específico de causar dano ao erário e caracterizado o efetivo prejuízo sofrido pela Administração Pública, estão demonstrados os elementos típicos do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, de forma a permitir o prosseguimento da persecução penal.
2. Ademais, conclusão diversa da apresentada pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, que exige a existência de prova pré-constituída do apontado constrangimento ilegal.
3. Recurso não provido.
(RHC 73.865/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 11/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO.
APONTADA A PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. CARACTERIZADO O DANO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apontada pela Corte de origem a presença do dolo específico de causar dano ao erário e caracterizado o efetivo prejuízo sofrido pela Administração Pública, estão demonstrados os elementos típicos do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, de forma a permitir o prosseguimento da persecução penal.
2. Ademais, conclusão diversa da apresentada pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, que exige a existência de prova pré-constituída do apontado constrangimento ilegal.
3. Recurso não provido.
(RHC 73.865/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram
com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] 'a tão-só figuração de advogado como parecerista nos
autos de procedimento de licitação não retira, por si só, da sua
atuação a possibilidade da prática de ilícito penal, porquanto,
mesmo que as formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato,
havendo favorecimento nos meios empregados, é possível o
comprometimento ilegal do agir' [...]".
"[...] 'O trancamento da ação penal através do habeas corpus -
ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, a
qual somente pode ser provida quando restar demonstrada, de forma
inequívoca, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade,
a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito, e ainda, a atipicidade da conduta' [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] o órgão ministerial, ao apresentar a denúncia, deixou de
descrever de que forma o recorrente teria extrapolado os limites do
exercício legítimo do seu mister, bem como o efetivo prejuízo ao
erário decorrente da conduta descrita. Não há na peça vestibular
nenhuma menção à ocorrência de danos aos cofres públicos em razão da
dispensa de licitação, tendo sido imputada ao recorrente
participação meramente objetiva. No entanto, a elaboração de
parecer, por si só, não demonstra a existência de conluio a fim de
fraudar certame público".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 72703-SP(DIREITO PENAL - ADVOGADO - PARECERISTA - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL -POSSIBILIDADE) STJ - HC 78553-SP(LICITAÇÃO - CRIME - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO- DANO AO ERÁRIO - NECESSIDADE) STJ - APn 480-MG, RHC 70157-RJ, RHC 66334-RS, HC 339303-PI, HC 316953-GO
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