RHC 73877 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0197330-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre as diversas ilegalidades suscitadas pela defesa e acerca da apontada falta de provas em seu desfavor, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. A desconstituição do édito repressivo é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
4. Recurso desprovido.
(RHC 73.877/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre as diversas ilegalidades suscitadas pela defesa e acerca da apontada falta de provas em seu desfavor, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. A desconstituição do édito repressivo é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
4. Recurso desprovido.
(RHC 73.877/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 71985-MG(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 286515-SP, HC 284842-SP
Sucessivos
:
RHC 73550 BA 2016/0191389-5 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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