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Jurisprudência


RHC 73905 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0197761-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 5KG DE MACONHA E 13G DE COCAÍNA). RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada nas circunstâncias do flagrante, uma vez que o recorrente foi surpreendido, na companhia de dois menores, na posse de expressiva quantidade de drogas (mais de 5kg de maconha e 13g de cocaína. 3. A jurisprudência desta Corte tem considerado a natureza e a quantidade da droga como critérios capazes de configurar a gravidade concreta da conduta e evidenciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 4. O presente recurso não é a vida adequada para discussões que demandam dilação probatória, como são aquelas relativas à ausência de prova da autoria do crime imputado. Precedentes. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC 73.905/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5 kg de maconha e 13 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAINADEQUADA) STJ - HC 313998-RS(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - GRAVIDADECONCRETA) STJ - HC 366042-MG, RHC 74116-RS, HC 361530-SP, RHC 72227-SP
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