RHC 73913 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0197682-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. PRÁTICA COM AUXÍLIO DE ADOLESCENTE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Eventual ilegalidade na homologação do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito perpetrado.
3. A prática de roubo com o auxílio de um adolescente, mediante grave ameaça exercida com a simulação de porte de arma de fogo, contra a vítima que estava em um Ponto de ônibus aguardando o transporte coletivo quando foi surpreendida pelos roubadores e compelida a entregar-lhes os bens - são circunstâncias que, somadas, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada ao recorrente, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, ainda, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para evitar a reiteração delituosa, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 73.913/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. PRÁTICA COM AUXÍLIO DE ADOLESCENTE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Eventual ilegalidade na homologação do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito perpetrado.
3. A prática de roubo com o auxílio de um adolescente, mediante grave ameaça exercida com a simulação de porte de arma de fogo, contra a vítima que estava em um Ponto de ônibus aguardando o transporte coletivo quando foi surpreendida pelos roubadores e compelida a entregar-lhes os bens - são circunstâncias que, somadas, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada ao recorrente, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, ainda, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para evitar a reiteração delituosa, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 73.913/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO) STJ - HC 267146-SP, RHC 64946-RS(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 123024, HC 127411 STJ - RHC 62339-MG, HC 333181-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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