RHC 73915 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0197927-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A negativa do direito de recorrer em liberdade não traz qualquer motivação idônea para a prisão, quando faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Recurso em habeas corpus provido, para soltura do paciente, FRANCISCO AUGUSTO ALENCAR PINHEIRO, sem prejuízo de decretação de medidas cautelares penais diversas de prisão, por decisão fundamentada.
(RHC 73.915/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A negativa do direito de recorrer em liberdade não traz qualquer motivação idônea para a prisão, quando faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Recurso em habeas corpus provido, para soltura do paciente, FRANCISCO AUGUSTO ALENCAR PINHEIRO, sem prejuízo de decretação de medidas cautelares penais diversas de prisão, por decisão fundamentada.
(RHC 73.915/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a condenação não implica automática restrição da
liberdade, sendo necessário expressar na parte que trata da prisão,
muito embora esteja na mesma decisão - a sentença -, os fundamentos
concretos que justifiquem a segregação cautelar".
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