RHC 73918 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0197822-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS AO MODUS OPERANDI DO CRIME E PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES PRATICADOS, EM TESE, POR INÚMERAS VEZES E POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, o Magistrado singular logrou apresentar elementos concretos que denotam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, consistente no modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade social dos réus, corroborada, ainda, pela ousadia e suposto prejuízo causado com a empreitada criminosa, bem como a probabilidade concreta de reiteração delitiva, demonstrada pelas inúmeras vezes em que a conduta foi, em tese, praticada, indicando que os réus faziam do crime seu meio de sobrevivência.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.918/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS AO MODUS OPERANDI DO CRIME E PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES PRATICADOS, EM TESE, POR INÚMERAS VEZES E POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, o Magistrado singular logrou apresentar elementos concretos que denotam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, consistente no modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade social dos réus, corroborada, ainda, pela ousadia e suposto prejuízo causado com a empreitada criminosa, bem como a probabilidade concreta de reiteração delitiva, demonstrada pelas inúmeras vezes em que a conduta foi, em tese, praticada, indicando que os réus faziam do crime seu meio de sobrevivência.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.918/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente a Dra. Maria Cláudia de Seixas pelos
recorrentes, Michel Pierre de Souza Cintra e Viviane Boffi Emilio; e
o Exmo. Sr. Dr. SPGR Brasilino Pereira dos Santos pelo Ministério
Público Federal.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 55615-MG, RHC 35335-RS
Sucessivos
:
RHC 73581 DF 2016/0191662-5 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017RHC 79932 DF 2017/0003831-2 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
Mostrar discussão