RHC 73919 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0196944-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. A alegada ausência de dolo do recorrente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
ERRO NA INDICAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO. GERENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ESTARIA SUPORTANDO OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão 2. No caso dos autos, verifica-se que, em momento algum no curso do feito, a defesa se insurgiu contra o fato de a gerente da loja Joias Fabio haver sido arrolada como ofendida na peça acusatória, tampouco com a sua participação na audiência de suspensão condicional do processo, arguindo a questão apenas por ocasião da impetração de habeas corpus na origem, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. Ainda que assim não fosse, extrai-se da sentença condenatória que a gerente vem arcando com os prejuízos perante a empresa Joias Fabio, motivo pelo qual foi estabelecido o pagamento de prestação pecuniária em seu favor, o que revela a sua pertinência para figurar como vítima no processo, notadamente na audiência de suspensão do processo, em que uma das cláusulas do acordo consistia na indenização dos danos por ela suportados.
4. Recurso desprovido.
(RHC 73.919/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. A alegada ausência de dolo do recorrente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
ERRO NA INDICAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO. GERENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ESTARIA SUPORTANDO OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão 2. No caso dos autos, verifica-se que, em momento algum no curso do feito, a defesa se insurgiu contra o fato de a gerente da loja Joias Fabio haver sido arrolada como ofendida na peça acusatória, tampouco com a sua participação na audiência de suspensão condicional do processo, arguindo a questão apenas por ocasião da impetração de habeas corpus na origem, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. Ainda que assim não fosse, extrai-se da sentença condenatória que a gerente vem arcando com os prejuízos perante a empresa Joias Fabio, motivo pelo qual foi estabelecido o pagamento de prestação pecuniária em seu favor, o que revela a sua pertinência para figurar como vítima no processo, notadamente na audiência de suspensão do processo, em que uma das cláusulas do acordo consistia na indenização dos danos por ela suportados.
4. Recurso desprovido.
(RHC 73.919/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 336559-MS, HC 295901-SP(NULIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO - ALEGAÇÕES FINAIS) STJ - RHC 52526-SP, HC 297632-SP
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