RHC 73971 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0199105-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA APÓS OS FATOS. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO EM AMBIENTE FAMILIAR. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia do recorrente, que teria fugido do distrito da culpa após os fatos que lhe são imputados. Destacou-se, ainda, que o gravíssimo crime teria sido supostamente cometido em ambiente familiar, após discussão fútil, e a manutenção da liberdade do recorrente no curso da instrução criminal teria o condão de intimidar a vítima sobrevivente e as testemunhas.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 73.971/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA APÓS OS FATOS. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO EM AMBIENTE FAMILIAR. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia do recorrente, que teria fugido do distrito da culpa após os fatos que lhe são imputados. Destacou-se, ainda, que o gravíssimo crime teria sido supostamente cometido em ambiente familiar, após discussão fútil, e a manutenção da liberdade do recorrente no curso da instrução criminal teria o condão de intimidar a vítima sobrevivente e as testemunhas.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 73.971/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 359700-SP, RHC 67260-SP, HC 355932-SP(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR
Mostrar discussão