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Jurisprudência


RHC 74000 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0196293-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FORNECIMENTO DE ECSTASY EM GRANDE ESCALA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, notadamente, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada, bem como para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. 3. A análise acerca da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. O modus operandi empregado pela organização criminosa composta pela recorrente e demais corréus, especializada no tráfico ilícito de ECSTASY - comercializando o referido material tóxico tanto no varejo, diretamente para usuários, quanto em grande escala para traficantes revendedores -, bem como a função de destaque exercida pela ora paciente - a quem foi apontada posição de liderança dentro da organização -, são fatores que, somados, indicam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, caso seja libertada, autorizando a preventiva. 5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 6. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 7. Habeas corpus não conhecido. (RHC 74.000/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 500 unidades de ecstasy.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 65024-BA(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - QUANTIDADE DE DROGA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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