RHC 74003 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0200163-7
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (EX-COMPANHEIRA). PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DA VÍTIMA E APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À MEDIDA QUE NÃO IMPÕE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar a decretação de prisão preventiva (art.
313, III, do Código de Processo Penal). Ademais, a lei adjetiva penal prevê: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Precedentes.
2. Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 100m da vítima, encontra-se limitada a sua liberdade de ir e vir. Cabível, por conseguinte, a impetração do habeas corpus.
3. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea inexistindo o constrangimento ilegal apontado. A análise sobre a suposta desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente com o fim de revogá-las demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório. Precedente.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.003/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (EX-COMPANHEIRA). PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DA VÍTIMA E APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À MEDIDA QUE NÃO IMPÕE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar a decretação de prisão preventiva (art.
313, III, do Código de Processo Penal). Ademais, a lei adjetiva penal prevê: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Precedentes.
2. Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 100m da vítima, encontra-se limitada a sua liberdade de ir e vir. Cabível, por conseguinte, a impetração do habeas corpus.
3. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea inexistindo o constrangimento ilegal apontado. A análise sobre a suposta desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente com o fim de revogá-las demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório. Precedente.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.003/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00003LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00022
Veja
:
(FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PROIBIÇÃO DE APROXIMAR A MENOS DE100M DA VÍTIMA OU DE SUA RESIDÊNCIA - LIMITAÇÃO DO DIREITOLOCOMOÇÃO - HABEAS CORPUS) STJ - HC 298499-AL, RHC 22651-DF(HABEAS CORPUS - DESNECESSIDADE DE MEDIDA PROTETIVA - REEXAMEAPROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE NA VIAESTREITA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 163835-SP
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