RHC 74015 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0200280-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGALIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. FUGA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, destacando que o recorrente, quebrando as condições que lhe foram impostas anteriormente no momento da concessão da liberdade provisória, não compareceu na audiência de instrução e ainda se encontra em local incerto.
3. O fato de o agente permanecer foragido, tendo conhecimento da existência de uma ação penal ajuizada em seu desfavor, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando o réu, agraciado em oportunidade anterior com tal benefício, desobedeceu as cautelares impostas, em clara demonstração de descaso com a Justiça.
5. Recurso improvido.
(RHC 74.015/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGALIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. FUGA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, destacando que o recorrente, quebrando as condições que lhe foram impostas anteriormente no momento da concessão da liberdade provisória, não compareceu na audiência de instrução e ainda se encontra em local incerto.
3. O fato de o agente permanecer foragido, tendo conhecimento da existência de uma ação penal ajuizada em seu desfavor, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando o réu, agraciado em oportunidade anterior com tal benefício, desobedeceu as cautelares impostas, em clara demonstração de descaso com a Justiça.
5. Recurso improvido.
(RHC 74.015/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00413 PAR:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AGENTE FORAGIDO) STJ - HC 325116-MG, HC 314504-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 63237-SP
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