RHC 74017 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0200327-7
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ESCOADO O PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETADA A PREVENTIVA. TEMPO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no risco de reiteração delitiva, por apontada habitualidade criminosa ante a existência de outros 23 inquéritos tramitando contra os denunciados, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. É entendimento do Supremo Tribunal Federal, encampado por esta Corte Superior, ser "legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC 124.911/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 4/3/15) 3. O pleito de prisão domiciliar está pendente de exame pelo juízo de primeiro grau, impedindo a análise diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. Cada espécie de prisão tem condições e finalidades diversas, razão pela qual o término da prisão temporária não impede a decretação da prisão preventiva quando houverem fundamentos idôneos e suficientes para tanto, como se verifica no caso sob exame, e também não impõe sua decretação de imediato.
5. O prazo que decorreu entre o término da temporária e a decretação da preventiva não induz a ilegalidade ou inadequação da prisão.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.017/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ESCOADO O PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETADA A PREVENTIVA. TEMPO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no risco de reiteração delitiva, por apontada habitualidade criminosa ante a existência de outros 23 inquéritos tramitando contra os denunciados, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. É entendimento do Supremo Tribunal Federal, encampado por esta Corte Superior, ser "legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC 124.911/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 4/3/15) 3. O pleito de prisão domiciliar está pendente de exame pelo juízo de primeiro grau, impedindo a análise diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. Cada espécie de prisão tem condições e finalidades diversas, razão pela qual o término da prisão temporária não impede a decretação da prisão preventiva quando houverem fundamentos idôneos e suficientes para tanto, como se verifica no caso sob exame, e também não impõe sua decretação de imediato.
5. O prazo que decorreu entre o término da temporária e a decretação da preventiva não induz a ilegalidade ou inadequação da prisão.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.017/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC-AGRG 124911-SP
Sucessivos
:
RHC 81634 MS 2017/0048609-0 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017HC 366359 SC 2016/0210200-0 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:03/10/2016RHC 73620 MG 2016/0192730-4 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:03/10/2016
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