RHC 74029 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0200336-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A imposição da prisão preventiva exige a demonstração de pressuposto inerente a toda cautela, a saber, o fumus comissi delicti, em relação ao qual são suficientes indícios de autoria, porquanto somente após o transcurso da instrução criminal é possível o exercício de um juízo exauriente sobre a participação do acusado na prática delitiva que lhe é imputada.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o recorrente e o corréu foram flagrados em posse de 383 pedras de crack, aparentemente destinadas à mercancia ilícita, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado possui apontamentos por diversos delitos, bem como condenação também pelo delito de tráfico de drogas.
4. Recurso não provido.
(RHC 74.029/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A imposição da prisão preventiva exige a demonstração de pressuposto inerente a toda cautela, a saber, o fumus comissi delicti, em relação ao qual são suficientes indícios de autoria, porquanto somente após o transcurso da instrução criminal é possível o exercício de um juízo exauriente sobre a participação do acusado na prática delitiva que lhe é imputada.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o recorrente e o corréu foram flagrados em posse de 383 pedras de crack, aparentemente destinadas à mercancia ilícita, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado possui apontamentos por diversos delitos, bem como condenação também pelo delito de tráfico de drogas.
4. Recurso não provido.
(RHC 74.029/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 383 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA) STJ - RHC 73580-DF(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 64259-SP, HC 348920-SP
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