RHC 74030 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0200337-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL. CORTE PROFUNDO NO BRAÇO DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação preventiva em hipótese na qual o modus operandi do delito o reveste de especial gravidade. No caso, a excessiva violência utilizada pelo recorrente que, com o uso de uma espátula afiada, agrediu a vítima causando-lhe um corte profundo em seu braço, extrapola as elementares do tipo penal e revela sua acentuada periculosidade, reclamando a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Precedentes.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 74.030/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL. CORTE PROFUNDO NO BRAÇO DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação preventiva em hipótese na qual o modus operandi do delito o reveste de especial gravidade. No caso, a excessiva violência utilizada pelo recorrente que, com o uso de uma espátula afiada, agrediu a vítima causando-lhe um corte profundo em seu braço, extrapola as elementares do tipo penal e revela sua acentuada periculosidade, reclamando a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Precedentes.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 74.030/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 72931-MG, RHC 71900-MG, RHC 50190-GO(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 58367-MG
Sucessivos
:
RHC 76507 MS 2016/0255759-4 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017RHC 75940 PI 2016/0240092-5 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017RHC 76572 BA 2016/0256821-2 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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