RHC 74047 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0200503-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEÇA DEVIDAMENTE APRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFENDIDA POR ADVOGADO DE SUA LIVRE ESCOLHA EM AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Ora, o que se aventa, in casu, como nulidade, nada mais é do que estratégia equivocada e malsucedida da defesa, a qual optou por requerer, no último dia do prazo para apresentação da resposta à acusação, a renovação deste, em função de eventual deferimento de designação de audiência de reconciliação ou, alternativamente, a oitiva das testemunhas que arrolava.
II - Como se vê, por opção da defesa, não houve a invocação das teses que possibilitariam a absolvição sumária da recorrente, nos termos do art. 397, do CPP, não havendo se falar em prejuízo, pois pode ser reconhecida como resposta à acusação a mera apresentação do rol de testemunhas, nos termos da legislação que rege o tema.
III - Ex vi do art. 3º, do CPP, aplicava-se ao processo penal o disposto no art. 44, do CPC/1973, que expressamente afirmava: "A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa" (Precedente).
Não tendo sido tomada tal providência, era dever da magistrada processante designar defensor dativo para o ato, nos termos do art.
263, do CPP.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.047/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, REPDJe 14/02/2017, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEÇA DEVIDAMENTE APRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFENDIDA POR ADVOGADO DE SUA LIVRE ESCOLHA EM AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Ora, o que se aventa, in casu, como nulidade, nada mais é do que estratégia equivocada e malsucedida da defesa, a qual optou por requerer, no último dia do prazo para apresentação da resposta à acusação, a renovação deste, em função de eventual deferimento de designação de audiência de reconciliação ou, alternativamente, a oitiva das testemunhas que arrolava.
II - Como se vê, por opção da defesa, não houve a invocação das teses que possibilitariam a absolvição sumária da recorrente, nos termos do art. 397, do CPP, não havendo se falar em prejuízo, pois pode ser reconhecida como resposta à acusação a mera apresentação do rol de testemunhas, nos termos da legislação que rege o tema.
III - Ex vi do art. 3º, do CPP, aplicava-se ao processo penal o disposto no art. 44, do CPC/1973, que expressamente afirmava: "A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa" (Precedente).
Não tendo sido tomada tal providência, era dever da magistrada processante designar defensor dativo para o ato, nos termos do art.
263, do CPP.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.047/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, REPDJe 14/02/2017, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 14/02/2017DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00263 ART:00397 ART:00563LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00044
Veja
:
(MANDATO - REVOGAÇÃO) STJ - HC 209038-PR
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