RHC 74069 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0200935-3
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERICULOSIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade do recorrente, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar já no início do feito. Assim, a gravidade concreta da conduta - dois roubos a veículos praticados em série, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes - impõe a necessidade de manutenção da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.069/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERICULOSIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade do recorrente, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar já no início do feito. Assim, a gravidade concreta da conduta - dois roubos a veículos praticados em série, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes - impõe a necessidade de manutenção da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.069/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
STJ - RHC 74068-AM, RHC 68939-MG, HC 373103-MG
Sucessivos
:
RHC 81119 AM 2017/0034976-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017HC 373506 SP 2016/0259480-5 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:06/04/2017
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