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Jurisprudência


RHC 74071 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0201105-2

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 311-A DO CP. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, DA CF. PARECER ACOLHIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MOTIVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO PONTO. 1. Em se tratando de organização criminosa que atua inclusive em certames para ingresso em universidades federais, existe interesse da União a apontar a competência da Justiça Federal. 2. Infirmar a conclusão do Juízo singular relativa à existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria demandaria profundo revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos principais, providência incompatível com a via eleita. 3. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua aplicação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 4. Hipótese em que a medida extrema se apresenta excessiva, considerando a natureza do crime praticado - fraudes em certames de interesse público - e o fato de os integrantes da organização criminosa já terem sido identificados. 5. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão do recorrente, impondo-lhe, porém, as seguintes medidas alternativas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); e b) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal (art. 319, III, do CPP); sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (RHC 74.071/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Ney Moura Teles pelo recorrente, R C de M.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] entendo existir, no caso concreto, risco concreto da reiteração criminosa, constatação que revela-se incompatível com medidas menos gravosas". "Demonstrada está a necessidade da medida aflitiva, dada a possibilidade real de o recorrente voltar a delinquir, o que mostra a concreta ameaça à ordem pública".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 ART:0311ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 72859-MG, HC 343487-SP, RHC 44207-DF, RHC 36266-MG
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